As cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou que fizeram reeducação alimentar para combater obesidade mórbida, devem ser custeadas por planos de saúde.
A obesidade mórbida é uma doença grave. Para obter o diagnóstico, fazem necessárias múltiplas abordagens de diferentes especialidades médicas, como nutricionista, endocrinologista, psicólogo, ortopedista e etc… E a cirurgia plástica vem para complementar o tratamento em casos extremos, onde há um excesso de pele muito grande que causam limitações físicas e também psicológicas aos pacientes.
O entendimento do Poder Judiciário é de que a cirurgia plástica, após a cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, não possui finalidade puramente estética e sim um caráter funcional (não estético).
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio do tratamento para combater a obesidade mórbida apenas, mas as consequentes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias.
As cirurgias plásticas devem ser feitas quando o objetivo da perda de peso for atingido ou quando ocorrer a estabilização do emagrecimento. Importante mencionar que, não existe prazo para ingressar com processo judicial, sendo necessário, tão somente, a estabilização do peso que geralmente ocorre após 6 (seis) meses da cirurgia bariátrica. Alguns casos podem necessitar de cirurgia plástica muito antes da estabilização, quando a sobra de pele e excesso gorduroso prejudicam a locomoção do paciente.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde seja no aspecto físico ou psicológico.
As consequentes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo: assadura, candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores inadequados e hérnias, e por isso tem caráter funcional e reparador, e não de cunho estético, como as operadoras de plano de saúde insistem em dizer.
Dessa forma, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós tratamento contra a obesidade mórbida, seja esse tratamento, bariátrica ou reeducação alimentar, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, uma vez que a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Vale frisar que apesar de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorre a continuidade de tratamento médico visando a recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei 9.656/1998.
O entendimento do Poder Judiciário é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
Tendo em vista que na maioria dos casos, os pacientes sofrem prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que pode agravar o seu estado de saúde mental já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais, que servirá como uma reparação do momento de grande aborrecimento, aflição, angústia vivenciado pelo paciente quando recebeu a negativa abusiva do plano de saúde.
Caso o paciente já tenha realizado seu tratamento médico nas vias particulares, ainda assim , é possível solicitar o reembolso integral via judicial para o plano de saúde ( será necessário ter em mãos todas as notas fiscais que comprovam os custas hospitalares e de honorários médicos).
Arantes Arimura Advocacia.
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Raphaella Arantes Arimura Advogada – Sócia/Diretora OAB/SP nº 361873
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